REGIMENTO INTERNO

 

1ª CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA NACIONAL PARA ERRADICAÇÃO DO COMÉRCIO IRREGULAR DE GLP NO MERCADO BRASILEIRO – “PROGRAMA GÁS LEGAL”.

O Programa Nacional para Erradicação do Comércio Irregular de GLP, doravante denominado PROGRAMA GÁS LEGAL, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em 20 de setembro de 2010, em reunião plenária realizada no Rio de Janeiro, tem seus compromissos e procedimentos, a serem cumpridos por todos que dele participem, estabelecidos neste Regimento Interno. As ações do “PROGRAMA GÁS LEGAL” serão decididas pelo “Comitê Nacional para Erradicação do Comércio Irregular de GLP”, doravante denominado “Comitê Nacional”, e pelos “Comitês Regionais para Erradicação do Comércio Irregular de GLP”, doravante denominados “Comitês Regionais”.

Das Definições

Para efeitos do PROGRAMA GÁS LEGAL, os termos abaixo terão as seguintes definições:

i) Coordenador do PROGRAMA GÁS LEGAL – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
ii) Secretários executivos do PROGRAMA GÁS LEGAL – Eleitos entre representantes do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Associação Nacional de Entidades Representativas de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo – Fergás, Associação Nacional de Sindicatos e Empresários Revendedores de GLP – Feng, distribuidoras de GLP não associadas ao Sindigás, revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, sindicatos e associações de revendedores de GLP independentes, para exercer funções administrativas perante os Comitês;
iii) Demais órgãos públicos – Liga Nacional de Corpos de Bombeiros Militares do Brasil – Ligabom e corpos de bombeiros estaduais, Ministério Público, Procon, Secretarias Estaduais de Fazenda, Prefeituras e qualquer ente público que participe do PROGRAMA GÁS LEGAL;
iv) Venda irregular de GLP – Venda de GLP em pontos fixos, não autorizados pela ANP, ou em pontos móveis que não respeitem a legislação pertinente ao transporte seguro de produtos perigosos;
v) Agentes de mercado – Distribuidoras de GLP, revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, Sindigás, Fergás, Feng, outras entidades de classe não associadas a sindicatos, sindicatos e associações de revendedores de GLP e demais participantes do mercado;
vi) Banco de dados do PROGRAMA GÁS LEGAL – Sistema de gestão de informações sobre o comércio irregular de GLP, criado e administrado pela ANP, que registrará denúncias recebidas pelo seu Centro de Relações com o Consumidor – CRC e por outros bancos de dados que, eventualmente, venham a ser desenvolvidos pelos demais membros do PROGRAMA GÁS LEGAL;
vii) Site do PROGRAMA GÁS LEGAL – Endereço eletrônico na rede mundial de computadores (Internet), destinado à publicidade e transparência dos atos e procedimentos do PROGRAMA GÁS LEGAL, a ser disponibilizado pela ANP;
viii) Comitê Nacional – Grupo com representatividade nacional composto por servidores da ANP e dos demais órgãos públicos, representantes das distribuidoras de GLP, dos sindicatos e associações de revendedores de GLP, Sindigás, Fergás, Feng e demais participantes do mercado, responsável pela proposição e execução de ações nacionais para erradicação do comércio irregular de GLP;
ix) Comitê Regional – Grupo com representatividade regional composto por servidores da ANP e demais órgãos públicos, representantes das distribuidoras de GLP, dos sindicatos e associações de revendedores de GLP, Sindigás, Fergás, Feng e demais participantes do mercado, responsável pela proposição e execução de ações regionais para erradicação do comércio irregular de GLP.

SEÇÃO 1 Da Forma e Local dos Comitês

1.1 Comitê Nacional
i) O Comitê Nacional será coordenado pelo Superintendente de Fiscalização do Abastecimento ou pelo Superintendente-Adjunto de Fiscalização do Abastecimento;
ii) Na ausência do Coordenador, a coordenação caberá a servidor da ANP por ele indicado;
iii) O Secretário Executivo será eleito a cada reunião entre os representantes dos sindicatos de revendedores, distribuidoras de GLP, Sindigás, Fergás e Feng, e auxiliará o coordenador na condução das reuniões;
iv) O Comitê Nacional terá sede na cidade do Rio de Janeiro, podendo ocorrer reuniões em qualquer local do País;
v) As reuniões do Comitê Nacional ocorrerão a cada 04 (quatro) meses e serão precedidas de pautas, distribuídas aos participantes com antecedência mínima de cinco dias, indicando os temas a serem discutidos;
vi) Os participantes das reuniões do Comitê Nacional serão convidados com antecedência mínima de cinco dias;
vii) As reuniões do Comitê Nacional serão registradas em ata, cujo conteúdo deverá representar, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
viii) As pautas e atas das reuniões do Comitê Nacional, entre outros papéis, serão disponibilizadas no site do PROGRAMA GÁS LEGAL.

1.2 Comitês Regionais

i) Os Comitês Regionais serão compostos por membros do Comitê Nacional ou servidores e funcionários por eles designados;
ii) Caberá ao Coordenador do Comitê Nacional ou ao servidor por ele indicado a coordenação dos Comitês Regionais;
iii) Os Secretários Executivos serão eleitos a cada reunião do Comitê Nacional entre os representantes dos agentes de mercado, e auxiliarão o coordenador na condução das reuniões;
iv) Os Comitês Regionais terão sede nas cidades descritas no item x;
v) As reuniões dos Comitês Regionais ocorrerão a cada 02 (dois) meses e serão precedidas de pautas, distribuídas aos participantes com antecedência mínima de cinco dias, indicando os temas a serem discutidos;
vi) Os participantes das reuniões dos Comitês Regionais serão convidados com antecedência mínima de cinco dias;
vii) As reuniões dos Comitês Regionais serão registradas em ata, cujo conteúdo deverá representar, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
viii) As pautas e atas de todas as reuniões dos Comitês Regionais serão disponibilizadas no site do PROGRAMA GÁS LEGAL;

ix) Ficam instituídos 07 (sete) comitês regionais:
a. Região Sul – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, com sede em Porto Alegre;
b. Região Sudeste I – São Paulo, com sede em São Paulo;
c. Região Sudeste ii – Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, com sede no Rio de Janeiro;
d. Região Centro-Oeste – Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Tocantins, com sede em goiânia;
e. Região Nordeste i – Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, com sede em Recife;
f. Região Nordeste ii – Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Piauí, com sede em Fortaleza;
g. Região Norte – Rondônia, Roraima, Pará, Amazonas, Amapá e Acre, com sede em Belém.

SEÇÃO 2 Dos Compromissos

2.1 ANP. A ANP, por intermédio do Coordenador do Comitê Nacional, compromete-se, individualmente, a:

i) Coordenar as reuniões do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais;
ii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP;
iii) Disponibilizar aos demais órgãos públicos do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais informações constantes do banco de dados do PROGRAMA GAS LEGAL;
iv) Promover campanhas educativas para agentes econômicos e para a população.

2.2 Distribuidoras de GLP. As distribuidoras de GLP que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:

i) Denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) Manter política interna formalizada e estruturada de combate à venda irregular de GLP;
iii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.

2.3 Sindicatos dos revendedores de GLP. Os sindicatos de revendedores de GLP que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:

i) Denunciar pontos de venda irregular de GLP;

ii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.

2.4 Sindigás. O Sindigás compromete-se a:

i) Denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) Oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GÁS LEGAL;
iii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.

2.5 Fergás. A Fergás compromete-se a:

i) Denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) Oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GÁS LEGAL;
iii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.

2.6 Feng. A Feng compromete-se a:

i) Denunciar pontos de venda irregular de GLP;
ii) Oferecer apoio técnico ao PROGRAMA GAS LEGAL;
iii) Promover campanhas publicitárias de esclarecimento à população sobre aspectos de segurança dos botijões de GLP e sua correta utilização, alertando para os riscos e prejuízos que podem advir da aquisição do produto em pontos fixos ou móveis não autorizados pela ANP.

2.7 Demais Órgãos Públicos. Os demais órgãos públicos que aderirem ao PROGRAMA GÁS LEGAL comprometem-se a:

i) Participar das campanhas educativas para revendedores de GLP;
ii) Promover ações de fiscalização isoladamente ou em conjunto com a ANP;
iii) Elaborar, em conjunto ou isoladamente, campanhas educativas direcionadas a consumidores de GLP;
iv) Estimular parcerias regionais para intensificação das ações de combate à venda irregular de GLP.

SEÇÃO 3 Dos Secretários Executivos

3.1 Os Secretários Executivos serão eleitos a cada reunião do Comitê Nacional e ficarão responsáveis, até a reunião subseqüente, pelas funções administrativas dispostas no item 3.5, podendo ser reconduzidos ao cargo, desde que aprovado pela maioria dos representantes das categorias previstas no item ii, das Definições deste Regimento Interno.

i) A recondução prevista no item 3.1 poderá ser manifestada com antecedência, devendo, nesses casos, ser encaminhada até o décimo dia que antecede à data da eleição, através de ofícios assinados pelos representantes das categorias previstas no item ii, das Definições deste Regimento Interno, ou por correio eletrônico, desde que previamente reconhecido como oficial pela ANP;
ii) A ANP, quando receber manifesto de recondução, nos termos do subitem i, do item 3.1, disponibilizará no site do PROGRAMA GÁS LEGAL, até 48 horas antes da reunião, os nomes dos secretários executivos que serão reconduzidos durante a realização da reunião do Comitê Nacional;
iii) Poderá contestá-la qualquer dos representantes, com direito a voto, previstos no item 3.3;
iv) A aprovação ou contestação da recondução de Secretário Executivo ocorrerá nas reuniões do Comitê Nacional;
v) As candidaturas deverão ser apresentadas oficialmente à ANP com antecedência mínima de 15 dias, a contar da data da realização da reunião do Comitê Nacional, em formulário próprio, divulgado no endereço eletrônico da ANP;
vi) A ANP não homologará candidaturas apresentadas fora dos prazos estipulados neste Regimento Interno;
vii) A ANP terá 48 horas, a contar do recebimento da candidatura, para publicar, no site do PROGRAMA GAS LEGAL, os nomes dos candidatos apresentados oficialmente pelos agentes de mercado;
viii) Os agentes de mercado descritos no item ii, das Definições do Regimento Interno, poderão impugnar as candidaturas, devendo os impugnantes fazê-lo oralmente nas reuniões do Comitê Nacional;
ix) As impugnações somente poderão ser apresentadas quando versarem sobre legitimidade do candidato perante o agente de mercado ou a categoria de agente de mercado que representa;
x) A parte impugnada terá direito à defesa oral de sua candidatura;
xi) A ANP decidirá, de pronto, quanto à validade da impugnação, podendo submetê-la à votação nos termos do item 3.3;
xii) Nos casos em que a ANP decidir pela impugnação, o segmento a que pertencer o representante impugnado deverá indicar imediatamente outro nome, que será submetido à avaliação dos representantes dos agentes de mercado descritos no item ii, das Definições do Regimento Interno, devendo ser aceito pela maioria;
xiii) Caso o nome apresentado não seja aceito pela maioria dos agentes de mercado, conforme constante do item ii, das Definições do Regimento Interno, a categoria não poderá ser votada na eleição.

3.2 Quando não houver candidatos, a ANP exercerá o respectivo cargo de Secretário Executivo, com apoio logístico dos agentes de mercado.

3.3 A eleição dos Secretários Executivos, nos casos em que haja concorrência entre os representantes das categorias previstas no item ii, das Definições deste Regimento Interno, será definida através de votação, sendo eleito, dentre os candidatos, aquele que obtiver o maior número de votos entre as cinco categorias votantes, conforme o seguinte critério de representatividade:

i) Sindigás, com direito a um voto;
ii) Fergás, com direito a um voto;
iii) Feng, com direito a um voto;
iv) distribuidoras de GLP não associadas ao Sindigás, com direito a um voto;
v) entidades representativas da revenda de GLP independentes e revendedores não filiados a sindicatos ou entidades de classe, com direito a um voto;

3.4 As categorias previstas no item 3.3 deverão comunicar oficialmente à ANP os nomes dos representantes que votarão no dia da eleição, através de ofício ou por correio eletrônico reconhecido previamente como oficial pela ANP, com antecedência mínima de 12 dias a contar da data da realização da eleição para as secretarias executivas.

i) A ANP terá 48 horas, a contar do recebimento, para publicar, no site do PROGRAMA GAS LEGAL, os nomes dos representantes das categorias que votarão na reunião do Comitê Nacional;
ii) Os nomes apresentados poderão ser impugnados por qualquer das entidades constantes do item 3.3;
iii) As impugnações deverão ser feitas oralmente na reunião do Comitê Nacional e só poderão ser apresentadas quando versarem sobre legitimidade do representante perante o agente de mercado ou à categoria de agente de mercado que representa;
iv) O impugnado terá direito à defesa, que deverá ser feita oralmente após a apresentação da impugnação;
v) A ANP decidirá, então, quanto à validade da impugnação nos termos do subitem xi, do item 3.1;
vi) Nos casos em que a ANP decidir pela validade da impugnação, o segmento a que pertencer o representante impugnado deverá indicar imediatamente outro nome, que será submetido a avaliação dos representantes dos agentes de mercado nos termos do item 3.3, devendo ser aceito pela maioria;
vii) Caso o nome apresentado não seja aceito pela maioria dos agentes de mercado, nos termos do item 3.3, a categoria não poderá proferir voto;
ix) Nos casos de empate no resultado do escrutínio, os Secretários Executivos serão escolhidos mediante sorteio a ser realizado na forma definida pelo Coordenador Nacional;

3.5 Caberão aos Secretários Executivos as funções descritas nos subitens i a viii deste item, além de outras que venham a ser definidas e aprovadas nas reuniões dos Comitês.

i) Selecionar o local para a realização da próxima reunião, conforme definição do Coordenador Nacional, garantindo sua disponibilidade e funcionalidade;
ii) O local apresentado pelo secretário executivo deverá ser validado pelo respectivo representante da ANP;
iii) Elaborar, consoante deliberação do respectivo Comitê, e distribuir a todos os participantes, com antecedência mínima de cinco dias, as pautas das reuniões do Comitê Nacional ou do Comitê Regional;
iv) Elaborar, e distribuir a todos os participantes, os convites para as reuniões do respectivo comitê, com antecedência mínima de cinco dias;
v) Confirmar previamente as presenças para a reunião do respectivo Comitê;
vi) Disponibilizar, para publicação no site do PROGRAMA GÁS LEGAL, a lista de confirmações prévias;
vii) Lavrar as atas das reuniões do Comitê Nacional e do Comitê Regional, que deverão conter, de maneira clara e objetiva, as discussões e decisões tomadas;
viii) Disponibilizar, para publicação no site do PROGRAMA GAS LEGAL, as pautas e atas de todas as reuniões dos Comitês.

SEÇÃO 4 Do Acolhimento de Denúncias pela ANP

4.1 Caberá à ANP o gerenciamento do banco de dados do PROGRAMA GÁS LEGAL.
4.2 As denúncias sobre o comércio irregular de GLP serão analisadas pela ANP e as que forem consideradas consistentes serão, sem prejuízo das demandas do CRC e a critério da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento, encaminhadas ao setor de planejamento da fiscalização.
4.3 Serão consideradas consistentes as denúncias que apresentarem dados suficientes que permitam sua verificação pelas equipes de fiscalização.
4.4 As denúncias inconsistentes serão descartadas.
4.5 Comprovada má-fé concorrencial da denúncia, a ANP a encaminhará ao Ministério Público para as providências cabíveis.

SEÇÃO 5 Do Site do PROGRAMA GÁS LEGAL

5.1 Deverão ser publicados, no site do PROGRAMA GÁS LEGAL, o seu regimento interno, convites aos participantes, pautas e atas das reuniões do Comitê Nacional e dos Comitês Regionais, calendário de atividades e outros documentos pertinentes ao PROGRAMA GÁS LEGAL.

SEÇÃO 6 Da Gestão e Avaliação de Performance do PROGRAMA GÁS LEGAL

6.1 O Comitê Nacional realizará, a cada reunião, a avaliação da performance do PROGRAMA GÁS LEGAL, com o objetivo de adequar ações e aperfeiçoar ou reestruturar o programa.
6.2 A avaliação de perfomance, prevista no item 6.1 será feita através da medição dos resultados alcançados nos Comitês Regionais.
6.3 Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Coordenador Nacional.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2011.

O presente Regimento será assinado em lista anexa.